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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004719-62.2026.8.16.9000 Recurso: 0004719-62.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Provas em geral Agravante(s): Município de Flórida/PR (CPF/CNPJ: 75.772.400/0001-14) RUA SÃO PEDRO, 443 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 Agravado(s): CRISTIANE APARECIDA PASTRE (CPF/CNPJ: 031.776.789-52) Praça Ângelo Dallago, 73 - Flórida - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO CABIMENTO DO RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA ESTRITAMENTE INSTRUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ) interposto pelo MUNICÍPIO DE FLÓRIDA/PR em face da decisão proferida nos autos nº 0002161-33.2025.8.16.0180, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé, que indeferiu a produção de prova oral e pericial requerida pelas partes e anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 28.1). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal destinada a demonstrar o local de efetiva prestação dos serviços pela autora e a dinâmica de suas atividades laborais durante o período da pandemia da COVID-19. Argumenta que não pretendia substituir a prova técnica por prova oral, mas comprovar circunstâncias fáticas relacionadas à lotação e à rotina funcional da servidora. Defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil e na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que a discussão da matéria apenas em momento posterior implicaria prejuízo irreparável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para obstar a prolação de sentença no feito de origem. É o relatório. Decido. 2. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, em conformidade com o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e com o art. 932 do Código de Processo Civil, passando-se à análise dos pressupostos de admissibilidade. 3. De plano, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento. A Lei nº 12.153/2009, ao disciplinar o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu regime recursal próprio e restrito. Com efeito, o art. 4º prevê o cabimento de recurso contra sentença, admitindo como exceção apenas as hipóteses previstas em seu art. 3º, segundo o qual: “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a indeferir a produção de prova oral e pericial, por entender que as provas pretendidas eram desnecessárias ao deslinde da controvérsia, bem como declarou suficiente o acervo documental já produzido para o julgamento antecipado da demanda. Trata-se, portanto, de pronunciamento de natureza eminentemente instrutória, relacionado à condução da fase probatória do processo, sem qualquer conteúdo cautelar ou antecipatório. Ainda que o agravante sustente a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade da produção de prova testemunhal para demonstrar fatos relacionados à rotina laboral da autora, tais argumentos dizem respeito ao mérito da insurgência e não alteram a natureza jurídica da decisão impugnada. A circunstância de a decisão versar sobre admissibilidade de provas ou sobre encerramento da instrução processual não a transforma em providência cautelar ou antecipatória apta a ensejar o cabimento excepcional de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, a insurgência não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente autorizadoras para a interposição do presente recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ANALISA PROVIDÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO – DESCABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001705-41.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.05.2024) Grifei. 4. Ressalte-se que as alegações do agravante acerca da incidência do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da taxatividade mitigada não se mostram aptas a afastar a disciplina específica aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso porque o microssistema instituído pela Lei nº 12.153/2009 possui regramento próprio quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais, prevalecendo a norma especial sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. Desse modo, ainda que a parte sustente eventual cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, tais questões poderão ser oportunamente submetidas ao órgão recursal competente por ocasião do recurso cabível contra a sentença, não havendo previsão legal para o manejo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de conteúdo meramente instrutório. Portanto, a interposição do presente recurso configura manifesta inadequação da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Em consequência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. 5. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da manifesta inadequação da via eleita. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas. Por conseguinte, diante do não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via recursal eleita, resta inviabilizado o seu processamento. Nessa circunstância, não se aperfeiçoa o fato gerador da obrigação de recolhimento das custas processuais, razão pela qual estas não são devidas no caso concreto. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito D.i.a.
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